Informativo 102/2011

A NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 pe uma legislação do Ministerio do Trabalho e Emprego que estabelece medidas para proteger a segurança e a saude dos trabalhadores de saude em qualquer serviços de saude inclusive os que trabalham nas escolas, ensinando ou pesquisando.

Seu objetivo é prevenir os acidentes e o adoecimento causado pelo trabalho nos profissionais da saude, eliminando ou controlando as condições de risco presentes nos Serviços de Saude.

Ela recomenda para cada situação de risco a adoção de medidas preventivas e a capacitação dos trabalhadores para o trabalho seguro.

Esta norma não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação a matéria, sejam incluídas em códigos ou regulamentos sanitários dos Estados, Municipios e do Distrito Federal, e outras oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho, ou constantes nas demais NR’S e legislação federal pertinente a Matéria.

Esta norma atinge não só os empregados próprios do Serviço de Saude como também os empregados das empresas terceirizadas, cooperativas, prestadoras de serviços, enfim a todos os que trabalham na área de saude.

A NR-32 dispõe que a responsabilidade é solidária[ou seja, compartilhada] entre contratantes e contratados quanto ao seu cumprimento. O descumprimento das normas poderá provocar a aplicação e o pagamento de multa imposta por auditores fiscais do trabalho e da vigilância sanitária do trabalho.
Alguns pontos entre outros:
A exposição a radiações – é obrigatório manter no local de trabalho e á disposição da inspeção ,o Plano de Proteção Radiagnóstica aprovado pela Vigilância Sanitária.
O Plano deve:
a] estar dentro do prazo de vigência;
b] identificar o profissional responsável e seu substituto eventual como membros efetivos da equipe de trabalho do serviço;
c] fazer parte do PPRA do estabelecimento;
d] ser considerado na elaboração e implemntação do PCMSO;

As salas de raios X deve dispor de:
Sinalização luminosa e deve ser acionada, durante os procedimentos radiologicos;
não é permitida a instalação de mais de um equipamento de raios X por sala;
As orientações mais detalhadas, devem ser pesquizadas com profissional capacitado, para cumpir a Legislação;

Cabe ao empregador:
a]implementar medidas de proteção coletiva relacionadas aos riscos radiológicos;
b] manter profissional habilitado e com vínculo formal com o estabelecimento;
c]fornecer ao trabalhador, por escrito e mediante recibo, instruções relativas aos riscos e procedimentos de proteção;

Resíduos:
A segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados, devendo ser observado que:
a] sejam utilizados recipientes que atendam as normas da ABNT;
b] os recipientes estejam localizados próximos da fonte geradora
c] para os recipientes destinados a coleta de material pérfuro-cortante, o limite máximo de enchimento deve estar localizado 5cm abaixo do bocal e mantido em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para descarte.
d] os sacos plásticos de resíduos de saúde devem atender ao disposto na NBR 9191 e ainda ser;
-preenchidos até 2/3 de sua capacidade;
-fechados de tal foram que não permita seu derramamento.

Limpeza:
Os trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços de saude devem ser capacitados, inicialmente e de forma
continuada, quanto aos princípios de higiene pessoal e riscos biólogicos, químicos, sinalizações, rotulagem e situações de
urgência.

NÃO ESGOTAMOS O ASSUNTO E PARA CONHECER O TEXTO COMPLETO DA NR-32, VISITE O SITE DO COREN-SP : www.coren-sp.gov.br
OUTROS SITES PARA CONSULTA:
www.anvisa.gov.br
www.saudepublica.bvs.br

O EMPREGADOR DEVE MANTER SEUS EMPREGADOS COM OS EXAMES MÉDICOS PERÍODICOS EM DIA
E ELEGER UMA EMPRESA DE MEDICINA DO TRABALHO, PARA DAR AS ORIENTAÇÕES NECESSÁRIAS
DE CONFORMIDADE COM A LEI E ESPECÍFICA PARA SUA ATIVIDADE.

CONTABILIDADE CLARICE MEDINA